- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. EDITAL N. 30/2013/GSCP. PROVA DE TÍTULOS. PRETENSÃO À ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO, POR UM MÍNIMO DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal da Presidente da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, consistente no Edital n. 02/2019/GSCP, de 31/1/2019, que divulgou o resultado provisório da avaliação de títulos, negando à impetrante a pontuação referente à prática jurídica (2,0 pontos), prevista no item 19.2.1 do Edital n. 30/2013/GSCP, ao argumento de que não fez prova do exercício da advocacia ou de função privativa de bacharel em Direito por 3 (três) anos até a data do primeiro edital do certame. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 655.265/DF (Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe 4/8/2016), sob o rito da repercussão geral, uma vez que a controvérsia objeto do subjacente mandado de segurança não cuida de hipótese de comprovação de requisito legal para o exercício de cargo público. 3. Nos termos do item 19.2.1. do Edital n. 30/2013/GSCP, para fins da contagem da respectiva pontuação, será considerado o exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos, até a data da primeira publicação do edital do concurso. 4. Sendo incontroverso que a parte ora agravante se inscreveu na OAB em 22/7/2011 e que a primeira publicação do edital ocorreu em 9/10/2013, conclui-se que, até referida data limite prevista no item 19.2.1 do edital em comento, ela não havia completado 3 (três) anos de advocacia, não fazendo jus, portanto, à pontuação pretendida. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem deu à demanda solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1/6/2020). 6. Conquanto a parte impetrante, ora agravante, afirme buscar apenas "a adoção de interpretação do Edital conforme a Constituição", na verdade sua pretensão vincula-se à eventual declaração de inconstitucionalidade da parte final do item 19.2.1 do supracitado edital, medida que não se coaduna à via eleita, consoante disposto na Súmula 266/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.385/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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