- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL. 1. Inexiste o vício de fundamentação aduzido, tendo a Corte local, embora de forma equivocada, tratado da possibilidade de citação postal na hipótese, para rejeitá-la. 2. As despesas processuais, como o deslocamento de oficial de justiça, não se confundem com as custas processuais, como aquelas inerentes ao ato de citação. 3. As despesas podem ser cobradas antecipadamente da Fazenda (Súmula n. 190/STJ: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."), mas não as custas (REsp n. 1.144.687/RS). 4. Tese Repetitiva n. 1.054/STJ: "A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.". 5. "À luz do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, conclui-se que a Fazenda Pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório" (REsp n. 1.865.336/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 6. É possível a citação postal em execução de título extrajudicial pela Fazenda (art. 8º, I, da Lei n. 6.830/1980), como na hipótese de execução pelo Estado federado de condenação emanada de Tribunal de Contas local. Aplicação meramente subsidiária do CPC quanto ao procedimento de execução por quantia certa. 7. Recurso especial provido em parte para viabilizar a citação postal isenta de custas. (REsp n. 2.008.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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