- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊNCIA. ART. 39 DA LEI 6.830/1980. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. SÚMULA 98/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.483.350/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26.11.2014; REsp 1.332.428/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.9.2012 e REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux DJe 26.4.2010. 2. Com relação ao afastamento da multa do art. 1.026 do CPC, também assiste razão ao recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.816.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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