- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 13/05/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. In casu, não obstante a primariedade do paciente, o Juízo singular evidenciou não só a gravidade concreta da conduta praticada, como também registrou que o réu foi reconhecido pelos ofendidos, os quais sofreram grave ameaça com o emprego de simulacro de arma de fogo, após serem abordados em via pública, com o uso de violência incomum, tendo um deles desferido um soco contra o rosto da vítima. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do custodiado e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, constituem elemento idôneo para justificar a segregação. 3. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção, visto que a orientação deste Superior Tribunal é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da constrição cautelar por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Ordem denegada. (HC n. 548.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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