JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE À ÉPOCA DA DENÚNCIA NÃO MAIS DETINHA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum, assim, se no momento do oferecimento da denúncia os acusados não exerciam função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto Presidencial nº 201/67, que tem por escopo a proteção do interesse público e da atividade exercida pelo servidor público, motivo da real preocupação do legislador. 2. No caso, não tendo a defesa demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, uma vez que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência. (AgRg no RHC n. 88.026/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 163.645/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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