- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ABSOLVEU OS CORRÉUS DO CRIME DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 580 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DO FATOS. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.) 2. Apoiada a condenação pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. Na hipótese, as instâncias antecedentes justificaram, validamente, a exasperação das sanções iniciais, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, em 5 anos de reclusão - levando-se em conta a infraestrutura e magnitude do grupo criminoso na prática delitiva, mediante o uso de celulares e elevado número de integrantes, bem como a difusão do uso de drogas entre os presidiários, em prejuízo à organização dos estabelecimentos prisionais. 5. Especificamente quanto ao crime de organização criminosa, a pena-base foi elevada em 3 anos de reclusão, tendo em vista a movimentação de expressiva quantidade de valores decorrentes das mensalidades compulsórias, denominadas "rifas" e "cebolas". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 639.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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