JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na hipótese, embora a sanção final e o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva sejam idênticos aos estabelecidos ao corréu na origem (5 anos de reclusão em regime fechado), a instância antecedente considerou circunstâncias distintas para a exasperação das sanções básicas, consistentes no modus operandi e no grau de contribuição de cada agente para a organização criminosa. Ademais, o período de prisão preventiva a ser considerado para fins de detração penal de cada réu é diverso. Logo, diante da ausência de similitude fática entre os corréus, não deve incidir o art. 580 do CPP. 3. Pedido de extensão não acolhido. (PExt no HC n. 409.551/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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