- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie. 2 - No caso, diferentemente das corrés, o agravante ostenta uma condenação anterior pelo mesmo crime, extinta pelo seu cumprimento, além de ter sido apontado como principal responsável pelo tráfico de drogas, sendo o encarregado pelo "comando" da mercancia ilícita. Precedente. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no HC n. 747.445/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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