- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não pode ser examinada a matéria referente à nulidade das provas, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem. 2. A Corte de origem constatou que restou comprovada a associação estável e permanente dos acusados para a prática do crime de tráfico, mormente a partir das provas testemunhal e pericial produzidas no processo. Descabimento do habeas corpus para rever tais conclusões. 3. A pretendida aplicação da minorante do art. 33, 4º, da Lei 11.343/2006 já foi rejeitada no julgamento do writ conexo, que a defesa simplesmente reitera no ponto. Conhecimento inviável. 4. A pena-base foi exasperada de maneira devidamente motivada, tendo em vista o transporte profissional e organizado de mais de duas toneladas de maconha. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.276/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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