- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. ADOLESCENTE EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA EM RAZÃO DE SUPOSTA PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Diante disso, não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize adolescente que descumpriu medida socioeducativa aplicada, não encontrado nos endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação. Precedentes: HC n. 313.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016; HC n. 381.127/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017; HC n. 229.476/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015; HC n. 261.363/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014; RHC n. 161.654/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 08/06/2022; o HC 735.177/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 30/05/2022; HC 679.150/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 1º/02/2022; HC 617.349/SP, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 05/05/2021. 3. Quanto ao pleito de extinção da medida, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não tendo a defesa interposto embargos de declaração. Assim sendo, a matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, mormente considerando-se a gravidade do ato infracional praticado - roubo qualificado -, a necessidade de prosseguimento do feito, a revisão desta conclusão, para que seja extinta a medida aplicada, demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.204/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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