- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 25/02/2022
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. INEXISTÊNCIA. DIFICULDADE DE ENCONTRAR A PACIENTE PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO NÃO CUMPRIDOS. SITUAÇÃO A APONTAR A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL E ADOÇÃO DE EVENTUAL MEDIDA SOCIOEDUCATIVA RESSOCIALIZADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de violação ao princípio da atualidade. frise-se que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" (art. 100, parágrafo único, inciso VIII , da Lei n. 8.069/1990). Mutatis Mutandis: AgRg no HC n. 516.454/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 08/10/2019; HC n. 447.600/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 05/11/2018; HC n. 334.560/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2016; e HC n. 314.874/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1°/10/2015. III - Na hipótese em foco, observa-se que o ato infracional foi praticado em 02/12/2017 (fls. 115-117). A exordial acusatória foi recebida em 05/12/2018, determinando a expedição de carta precatória para a realização da audiência de apresentação da paciente, uma vez que essa residia em outra comarca (fl. 584). Já em "15 de julho de 2019, com o retorno da referida carta sem cumprimento, o togado determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor da paciente, tendo designado na oportunidade audiência de continuação em relação aos demais representados" (fl. 584). Segundo informações da origem, houve a expedição de mandado de busca e apreensão por duas vezes, sem que fossem cumpridos, diante da não localização da paciente (fl. 584). Observa-se, portanto, a inexistência de desídia por porte do Poder Público, não sendo possível se falar em violação ao princípio da atualidade. O procedimento se protrai, ante a dificuldade de localizar a paciente, situação que só aponta para a necessidade de apuração do ato infracional e adoção de eventual medida socioeducativa ressocializadora. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.540/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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