JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DO ENTORPECENTE. USO DE SERVIÇO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE CUSTODIADO. EXACERBAÇÃO DA PENA MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. O Tribunal de origem manteve a pena-base elevada em três anos de reclusão, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida - "3 (três) porções de cocaína pesando 266,30 gramas, e 6 (seis) porções de maconha pesando 707,57 gramas, para posterior entrega a consumo de terceiros"; o meio utilizado pela associação criminosa na entrega dos entorpecentes (os serviços do Correio) e o envolvimento de presidiário no fornecimento das drogas ao grupo. Logo, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, notadamente quando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas é de 3 a 15 anos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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