- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. Na hipótese, as instâncias antecedentes consideraram a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos na empreitada criminosa (283,7g de crack, 735,7g de cocaína e 863,69g de maconha) e as circunstâncias do delito (modus operandi) para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 1 mês de reclusão e a do crime de associação para esse fim em 1 ano e 3 meses de reclusão acima do mínimo legal. 4. Especificamente quanto às circunstâncias dos delitos, observa-se terem sido apresentados fundamentos concretos que demonstram maior gravidade na conduta dos acusados, tendo em vista o modus operandi empregado pelo grupo criminoso, no qual se estabeleceu um verdadeiro ponto de venda drogas por ele dominado dentro do Condomínio Parque da Lagoa, em que os agente realizavam o tráfico mediante "rodízio", guardando e buscando os entorpecentes em apartamentos, de modo a não portarem grandes quantidades de drogas e dificultar a apreensão das substâncias. 5. Portanto, apresentado elementos idôneos para a majoração das reprimendas básicas, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 756.962/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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