- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. I - A Lei n. 10.259/2001 previu o cabimento do pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. II - A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de instância. Precedentes: AgInt no PUIL n. 2.639/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 e AgInt no PUIL n. 2.405/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022. III - Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerente não cumpriu os requisitos legais necessários ao cabimento e análise do pedido, tendo em vista que a questão não foi submetida ao TNU e não se demonstrou que a decisão hostilizada contrariava súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.693/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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