- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 4º da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de instância. Além do mais, o incidente somente é cabível para discutir questões de natureza material (e não de índole processual). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.639/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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