- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ATO ANISTIADOR NO ÂMBITO DO MS 18.554/DF. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SOBREVENHA O TRÂNSITO EM JULGADO NO BOJO DO REFERIDO WRIT. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É prudente que se aguarde o trânsito em julgado no âmbito do MS 18.554/DF, em que se discute a validade do ato anistiador, quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a suspensão da execução até que sobrevenha o trânsito em julgado no bojo do referido writ. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 20.848/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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