- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 18/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, demonstrada a manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. Precedentes: AgInt no MS 23.229/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021; AgInt na ExeMS 12.769/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020. 3. Por outro lado, não impede a concessão da segurança o fato de ter sido instaurado o procedimento de revisão das portarias em que fora reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações financeiras em favor das pessoas cujo requerimento de anistia está fundado em afastamento exclusivamente motivado pela Portaria 1.104-GM3/1964.16. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a autoridade coatora se limita ao campo hipotético. 4. Ademais, a aludida revisão, se efetivada, dar-se-á no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas impostas ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002. 5. Todavia, calha a advertência de que, consoante decidido pela Primeira Seção desta Corte na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, os efeitos da segurança estarão prejudicados, caso sobrevenha ato administrativo cassando a anistia concedida. 6. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral - Tema 394, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consignando, expressamente, que o pagamento do retroativo deve ser imediato, haja vista que o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria concessiva da condição de anistiado político e do direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito. 7. Cumpre assinalar, ainda, que, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no referido RE 553.710/DF, o STF decidiu que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, que devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia. 8. Logo, não há censura a se fazer à decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria MJ 2.757/2002, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária, a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia. 9. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.539/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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