JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, demonstrada a manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. Precedentes: AgInt no MS 23.229/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021; AgInt na ExeMS 12.769/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020. 3. Por outro lado, não impede a concessão da segurança o fato de ter sido instaurado o procedimento de revisão das portarias em que fora reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações financeiras em favor das pessoas cujo requerimento de anistia está fundado em afastamento exclusivamente motivado pela Portaria 1.104-GM3/1964.16. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a autoridade coatora se limita ao campo hipotético. 4. Ademais, a aludida revisão, se efetivada, dar-se-á no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas impostas ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002. 5. Todavia, calha a advertência de que, consoante decidido pela Primeira Seção desta Corte na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, os efeitos da segurança estarão prejudicados, caso sobrevenha ato administrativo cassando a anistia concedida. 6. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral - Tema 394, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consignando, expressamente, que o pagamento do retroativo deve ser imediato, haja vista que o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria concessiva da condição de anistiado político e do direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito. 7. Cumpre assinalar, ainda, que, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no referido RE 553.710/DF, o STF decidiu que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, que devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia. 8. Logo, não há censura a se fazer à decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria MJ 2.757/2002, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária, a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia. 9. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.539/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 16/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANISTIADO POLÍTICO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 394. NÃO COMPROVADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO IMEDIATO, A FIM DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REGIME DO PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF/1988). DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINIST…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 03/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 23/06/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 23/06/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO A MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impe…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAG…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.