JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por militar anistiado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a esposa do anistiado apresenta contracheques que comprovam o recebimento da reparação econômica em prestação mensal desde o falecimento do militar, razão pela qual restou comprovada a dependência, requisito necessário à concessão da quantia ora postulada, referente à reparação acumulada, a teor do disposto nos arts. 13 da Lei 10.559/2002 c/c art. 50, § 2º, I, da Lei 6.880/1990. 3. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) o STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Precedentes: RE 553.710/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 23.8.2018 - Tema 394 da repercussão geral; MS 26.588/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.02.2021; AgInt no MS 24.002/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18.2.2020; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.4.2019; MS 24.923/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019. 4. Concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria 1.235/2004, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária. (MS n. 25.072/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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