JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANISTIADO POLÍTICO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. RE 553.710/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 394. NÃO COMPROVADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO IMEDIATO, A FIM DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REGIME DO PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF/1988). DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança impetrado por militar anistiado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao autor, visto que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. Após a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria MJ 94/2004, a União interpôs o presente agravo interno, postulando fosse observado o rito do precatório para o pagamento retroativo da anistia política, além do afastamento de juros moratórios e de correção monetária sobre os valores definidos na referida portaria. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral - Tema 394, firmou o entendimento de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consignando, expressamente, que o pagamento do retroativo deve ser imediato, haja vista que o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria concessiva da condição de anistiado político e do direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito. 4. Logo, apesar das alegações contidas no recurso interno, a parte agravante não demonstra, de forma cabal, a insuficiência de disponibilidade para cumprimento integral da Portaria MJ 94/2004, notadamente em relação ao pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, o que submeteria o pagamento daqueles valores ao regime de precatório. Sendo assim, cabe à União providenciar o cumprimento da ordem concedida no prazo de 60 dias estabelecido nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei 10.599/2002, nos termos do aludido precedente vinculante. 5. Segundo a orientação desta Corte Superior, os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Precedentes: AgInt na ExeMS 12.444/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021. 6. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.658/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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