JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO SEM CARÁTER DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. TEMA QUE ENSEJOU O SOBRESTAMENTO JÁ JULGADO. RECLAMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo qual não cabe recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar julgamento de tema repetitivo, uma vez que não há caráter decisório de tal decisum, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos. III - Os Agravantes sustentam a usurpação de competência deste Superior Tribunal em razão de a Corte a quo não encaminhar o Agravo em Recurso Especial interposto na origem contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.076/STJ. IV - Em que pese, a princípio, caracterizada a usurpação de competência, carece a Reclamante do necessário interesse de agir, seja pela ausência de probabilidade de êxito recursal, seja por o Tema n. 1.076/STJ, que ensejou o sobrestamento do recurso especial, já ter sido apreciado pela Corte Especial deste Tribunal Superior. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 43.030/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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