- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/05/2022, p. 14/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA EM RAZÃO DA ADMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA OBJETIVANDO REVISÃO DA TESE 414. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO A GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO EXAME DA RCL 36.476/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 6/3/2020. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consiste o ato reclamado no sobrestamento do processo em que a reclamante figura como parte recorrida em razão da admissão de outros recursos como representativos da controvérsia "acerca do critério para tarifação dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário, visando a eventual revisão da Tese n 414" (fl. 83-e), os quais deverão ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no exame da Rcl 36.476/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020) firmou o entendimento de que não cabe reclamação para discutir respeito a acórdão formado em julgamento de recurso especial repetitivo. Esse entendimento se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a reclamante busca, ao fim e ao cabo, garantir a observância de acórdão firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, com o restabelecimento de decisão posteriormente reconsiderada, que resultara na negativa de seguimento ao recurso especial da Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE. 3. Por outro lado, o sobrestamento do processo em razão do processamento de representativos de controvérsia em que apenas se cogita da revisão de tese repetitiva por si só não faz configurar nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC/2015. Nessa linha de consideração, citam-se: AgInt na Rcl 39.878/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 2/10/2020; AgInt na Rcl 34.147/RR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 17/11/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.945/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022.)
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