- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 18/08/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO STJ. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM ÂNCORA EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE TERIA, EM SEU CONTEÚDO, SIDO DESRESPEITADO POR TURMA RECURSAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL (AGRG NA RCL 41.479/MG, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29.03.2021). O INSTRUMENTO NÃO É ÚTIL SEQUER PARA ADEQUAR AS DECISÕES RECLAMADAS AOS JULGADOS DO STJ PROFERIDOS EM RECURSOS REPETITIVOS (AGINT NA RCL 41.859/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 09.11.2021). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º) - AgInt na Rcl 40.414/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe 20.10.2021. 2. Evidentemente, a reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 29.03.2021). 3. Ademais, o instrumento não é útil sequer para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos (AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 09.11.2021). 4. Ao que se dessume da espécie, não há possibilidade de ser processada a reclamação, uma vez que não é devida a utilização desse expediente, radicado no direito de petição, para que o desfecho do julgamento reclamado seja realinhado ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Cuida-se de pedido que não se ancora nas hipóteses do art. 988 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 43.314/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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