JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PUIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (fl. 16/17), relativamente ao indeferimento da gratuidade de justiça. Afirma que a decisão é contrária às normas processuais em vigor, assim como ao entendimento jurisprudencial do STJ em casos semelhantes (fls. 114-142), que versam sobre insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com os referidos custos. Requer, liminarmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido na origem. II - A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente Reclamação." III - A reclamação se mostra totalmente descabida, a partir o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, em acórdão assim ementado: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.) IV - Do brilhante voto da nobre relatora, após contextualizar o cabimento da reclamação diante de sua criação e das posteriores alterações legais correlatas e jurisprudenciais a respeito, extraio os seguintes argumentos: "Por todos esses elementos, a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Esse controle é próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC. Em arremate, convém salientar que não é o cabimento da reclamação que torna obrigatória a observância da orientação firmada por esta Corte em seus precedentes. O efeito obrigatório decorre do próprio sistema de precedentes construído no CPC, no qual, "rigorosamente, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito reconhecida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito fundamental à razoável duração do processo, o tribunal de origem não pode recusar a aplicação do precedente ao caso concreto, porque aí estará simplesmente negando o seu dever de fidelidade ao direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.119). Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial da reclamação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita." V - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação. VI - No mesmo sentido, as seguintes e recentes decisões monocráticas e colegiadas: Rcl n. 41.027/TO, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/10/2020, AgInt na Rcl n. 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019, Rcl n. 40.946/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/10/2020, dentre outros. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 42.673/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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