JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. 3. No caso, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes em razão de verificar que houve ofensa ao postulado do Promotor Natural, porquanto entendeu que a portaria apenas designou o Promotor a auxiliar na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, contudo, não houve efetivamente delegação das atribuições conferidas ao Procurador-Geral de Justiça. Tais argumentos já haviam sido debatidos pela Corte local na apreciação da apelação. 4. Por oportuno, registre-se que, "em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.102/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). É o que se verifica no caso. 5. Ao apreciar a controvérsia, a Corte regional consignou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) atribuiu ao Procurador-Geral de Justiça a competência para promover a ação civil pública contra o Presidente da Assembleia Legislativa em decorrência de ato praticado em razão de suas funções. Ressaltou, ainda, que há possibilidade de delegação das atribuições do PGJ a outro membro do Ministério Público. 6. Ocorre que, no caso em apreço, ao analisar a portaria de delegação, o Tribunal de origem concluiu que não houve delegação das atribuições conferidas ao PGJ, mas sim uma simples designação para que o Promotor Afonso Guimarães auxilie na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, sem prejuízo de suas atribuições. Desse modo, entendeu que não houve a devida delegação, o que acarretou violação do princípio da legalidade. 7. Apreciar a controvérsia da forma pretendida pela parte, no sentido de que está correta a portaria de delegação, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 8. Ademais, ressalta-se que não é possível a análise da mencionada portaria de designação no recurso especial, uma vez que norma infralegal não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.621.086/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020, DJe de 23/6/2020 e AgInt no AREsp n. 888.676/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). 9. As matérias referentes aos arts. 76, caput, §§ 1º e 2º, 139, IX, 489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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