- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. A parte não comprovou, no ato da interposição do agravo em recurso especial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o reconhecimento de sua intempestividade. 3. O insucesso da parte recorrente acarreta a condenação em honorários recursais, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. No caso, não há se falar em excessividade da verba sucumbencial, que foi fixada em obediência aos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mencionado normativo processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.910.571/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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