JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. RECURSO INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DO AGRAVO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Afigura-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto após incabíveis aclaratórios, haja vista não operar nesse caso o efeito interruptivo próprio dos embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.064.563/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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