- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. RECURSO INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DO AGRAVO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Afigura-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto após incabíveis aclaratórios, haja vista não operar nesse caso o efeito interruptivo próprio dos embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.064.563/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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