JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE ANOTAÇÃO CRIMINAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL FIXADO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - "O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do Código Penal." (AgRg no HC n. 743.627/SP, Sexta turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2022). Na hipótese, diferentemente do alegado pela defesa, e como bem destacou o parecer ministerial à fl. 245 "[...] não há como se afastar a agravante da reincidência, na medida em que o paciente foi condenado por fatos cometidos durante os anos de 2010, 2011 e 2012, e possui condenação pretérita transitada em julgado no dia 24/04/2006, cenário que impede conclusão de que o limite temporal do art. 64, I, do CP restou ultrapassado, na medida em que entre a data de extinção da pena imputada no Processo 2005.203.005617-9 (posterior ao dia 24/04/2006) e a data dos fatos da presente condenação (Processo n° 0055033- 26.2012.8.19.0203) não houve o transcurso do período depurador quinquenal" (grifei). III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.302/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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