- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE E DISPENSA À LICITAÇÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE UM SEXTO DA PENA-BASE PARA CADA DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIFICIDADES DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. III - Na hipótese, a Corte de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade das condutas, assentando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tendo em vista "as circunstâncias em que os delitos foram praticados, aproveitando-se o réu do exercício do cargo de prefeito municipal", bem como, "em razão dos valores desviados e do dano causado ao erário, bem como dos interesses da população então atingidos, vistos que os certames objetivaram, outrossim, a compra de alimentos, inclusive provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche - PNAC", fatores que apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo, para cada delito, pois excedem os limites dos tipos penais violados, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Dispõe o art. 62, inciso I, do Código Penal, que a pena será agravada em relação ao agente que coage ou induz outrem à execução material do crime. V - A incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal restou devidamente fundamentada, uma vez que "todas as ilicitudes foram cometidas durante a administração do réu, que tinha acesso a toda a documentação, na medida em que autorizou e homologou todas as licitações e os pagamentos. Ademais, foi o responsável pela nomeação dos servidores que compuseram as comissões de licitação da prefeitura e que participaram do esquema criminoso". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.734/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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