- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90 DA N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da fundamentação. 2. O grave dano provocado à coletividade, por meio de produção de documentos falsos para encobrir o desvio dos recursos destinados a obras emergenciais que visavam a recuperação do tráfego de acesso ao município, demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento, uma vez que ultrapassa a reprovação inerente ao tipo penal em análise, sendo idôneo para negativar o vetor culpabilidade e justificar a exasperação da pena-base. 3. É idônea a negativação da vetorial relativa às consequências de ambos os delitos, uma vez que não há ilegalidade no emprego dos mesmos fatos na aplicação da pena de crimes distintos, praticados em concurso material. 4. Em relação à agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, resguardada a minha ressalva pessoal, sigo o entendimento majoritário da Turma de que não ofende o princípio da correlação a condenação por agravante não descrita na denúncia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 644.659/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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