- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NO PONTO. CULPABILIDADE. ALEGADA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA CARACTERIZAR A MAJORANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EMPREGO DE ELEMENTOS DIVERSOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do habeas corpus no tocante à pretensão de afastamento da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, por se tratar de reiteração de pedido, uma vez que a questão ora suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 1.204.875/AP, julgado nesta Corte em 28/2/2018. 2. Não se configurou o alegado bis in idem em razão da suposta utilização de elementos próprios da majorante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, para elevar a pena-base e caracterizar, na segunda fase, a citada agravante. 3. Na espécie, observa-se que, quanto à culpabilidade, o Tribunal de origem considerou aspectos diversos dos previstos para caracterizar a agravante prevista do art. 62, inciso I, do Código Penal, que pune mais severamente o agente que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes", pois ressaltou, além da "qualidade de proprietário da empresa beneficiada com a fraude ou frustração do caráter competitivo da licitação", o fato de ter contribuído para a "rescisão do contrato com a empresa que realmente havia vencido o certame por ter oferecido o menor preço". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 479.869/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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