- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO POR ESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR ESTAREM OS AUTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. OPÇÃO ADOTADA MENOS GRAVOSA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DETERMINAÇÃO PELA CORTE A QUO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA REFEITA TÃO LOGO APORTEM OS AUTOS EM JUÍZO. MEDIDA SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Hipótese na qual esta Corte, reconhecendo (tão somente) o excesso de prazo da custódia e a insuficiência das reiteradas recomendações de celeridade, determinou a revogação da prisão, entretanto cumulada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo a garantir a mínima preservação da ordem pública. 3. Oficiado da decisão, o magistrado singular imediatamente revogou a prisão, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX do Código de Processo Penal. Ressaltou que "não obstante os autos em epígrafe ainda não tenham aportado neste Juízo, a fim de não retardar o cumprimento das providências determinadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir (...)". 4. A argumentação defensiva conduz a conclusões que não se compatibilizam com o interesse do agravante, eis que, caso se exigisse ao magistrado que apresentasse nova fundamentação para a aplicação das medidas cautelares, não lhe restaria alternativa senão manter a prisão até o aporte dos autos em juízo - tenha-se em vista a inviabilidade de mera revogação da prisão, eis que o dispositivo do decisum deste Tribunal foi explícito no sentido de condicionar a soltura do acusado à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. 5. Portanto, ainda que se vislumbrasse ilegalidade na atuação do magistrado, não seria o caso de revogação das medidas aplicadas, já que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 6. Ademais, mostra-se ponderada e suficiente a solução adotada pelo acórdão combatido, no sentido de que, com o retorno dos autos ao magistrado - cessando a circunstância excepcional impeditiva da apresentação de fundamentação detalhada quanto a cada uma das medidas substitutivas aplicadas -, seja proferida nova decisão. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 167.904/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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