- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO COM O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MEMORIAIS ESCRITOS. CONCISÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO APELO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preleciona a Súmula 523/STF, a invalidade processual por deficiência técnica será declarada apenas se houver prejuízo ao réu. 2. A falta de regularização na representação processual do réu, em primeiro grau, foi sanada por ocasião da apresentação da defesa preliminar e demais atos praticados posteriormente pelo defensor constituído. Ademais, uma vez atingida a finalidade buscada pela norma processual, não se declara a nulidade (princípio da instrumentalidade das formas). 3. Ainda que concisos os memoriais apresentados, observa-se que toda a argumentação trazida na referida peça buscou fundamentar o pedido de absolvição, além de fazer referência às teses apresentadas na defesa preliminar, o que comprova a assistência prestada pelo defensor constituído. 4. Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a ausência de apresentação do apelo não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal, notadamente na hipótese, em que a inércia verificada foi suplantada pelo defensor nomeado que ofereceu o apelo cabível, julgado parcialmente procedente para absolver o paciente pelos delitos de receptação. Logo, na ausência de prejuízo suportado pelo réu, não se declara a invalidade processual por deficiência técnica na defesa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 708.170/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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