- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS SUPOSTAMENTE GENÉRICAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. MESMA TESE ALEGADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NAS RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA OU DEFICIÊNCIA ABSOLUTA EQUIPARADA À FALTA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, as alegações finais apresentadas pela então advogada do paciente, embora sucintas, trouxe expressamente o pedido de absolvição por insuficiência probatória e por contradições verificadas nos depoimentos dos policiais militares, mesma tese posteriormente apresentada pela Defensoria Pública Estadual nas razões de apelação. Assim, não restou configurada a alegada ausência de defesa técnica, ou mesmo a absoluta deficiência técnica que pudesse ser equiparada à falta de defesa. III - De igual modo, também não restou configurada a nulidade por deficiência de defesa, uma vez que a defesa não demonstrou qual foi o prejuízo suportado pelo paciente em razão das alegações finais apresentadas pela então procuradora. Vale dizer, a defesa somente faz ilações genéricas de que teria havido prejuízo, entretanto não aponta nenhum fato que pudesse demonstrá-lo, tal como uma tese defensiva que não foi suscitada nas alegações finais e que poderia ter influenciado diretamente no resultado do julgamento. Repita-se que a única tese defensiva apresentada pela Defensoria Pública Estadual nas razões de apelação foi a mesma apresentada pela advogada nas alegações finais, qual seja, absolvição por insuficiência probatória e por contradição nos depoimentos dos policiais militares. IV - Desta forma, não restou demonstrado o prejuízo suportado pelo paciente em razão de suposta deficiência de defesa, requisito imprescindível para a declaração de nulidade, nos termos da Súmula n. 523/STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". V - "Ademais, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional" (HC n. 119.372/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 2/2/2016). Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 369.825/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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