- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende o trancamento de procedimento disciplinar. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.240.999/SP neste ano de 2022, firmando o entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. III - Consectário lógico da referida inconstitucionalidade é a compreensão de que o Defensor Público não se subsume à disciplina do Código de Ética da OAB, sendo a atividade de fiscalização dos profissionais da categoria competência do órgão ao qual esteja vinculado. Nesse sentido: REsp n. 1.754.572/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.670.310/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 11/3/2019. IV - Comungando com esse entendimento, o Juízo singular concedeu a segurança para trancar definitivamente o processo administrativo disciplinar em trâmite na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil ao fundamento de que a competência para instaurar procedimento disciplinar em que figura o recorrente, Defensor Público do Estado de São Paulo, é exclusiva da Corregedoria-Geral da Defensoria daquele estado. V - Assim, o acórdão recorrido, ao concluir que o Defensor Público deve se submeter a uma dupla fiscalização, sendo que a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo seria competente para apreciar faltas e irregularidades funcionais, enquanto o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB seria competente para apurar faltas de cunho ético-disciplinar, está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.637.728/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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