- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 256 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Cabe ressaltar que alguns dos dispositivos invocados pela recorrente como afrontados pelo decisum não foram prequestionados, a despeito da oposição dos embargos de declaração, ensejando a incidência do Óbice Sumular n. 282/STF. II - De todo modo, o acórdão recorrido, ao considerar que "[...] não há obrigatoriedade de inscrição do defensor público [...]", encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito da controvérsia delineada nos autos. Confiram-se: REsp n. 1.710.155/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe 2/8/2018; REsp n. 1.710.155/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 2/8/2018; REsp n. 1.670.310/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/8/2018. III - Verifica-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que os membros das Defensorias Públicas, conquanto exerçam atividade assemelhada à advocacia, possuem peculiaridades que justificam que a eles seja dispensado tratamento diverso, inclusive com a inexigibilidade de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que a sua capacidade postulatória decorre da nomeação e posse no referido cargo público. IV - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.652.953/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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