- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo com decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Discutem-se, em síntese, os critérios de avaliação do exame de ordem; a competência administrativa da OAB e a suposta violação aos arts. 8º, IV, § 1º, 44, II, e 58, VI, da Lei 8.906/1994. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Confira-se precedente específico: AgInt no AREsp: 636.829/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.11.2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.071.552/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.