- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. "A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp 1774897/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) 2. Acertado o não conhecimento do recurso interposto após o prazo recursal, em que a parte não comprovou, no ato da interposição, eventual suspensão dos prazos processuais no Tribunal local. 3. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe29/03/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.036.990/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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