JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 62, I, da Lei n. 5.016/1966 dirige-se à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores. Portanto, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1.641.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021). 2. "Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados ao STJ, seguem o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo possível a utilização de feriados e suspensões previstas em portaria desta Corte Superior para comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. Ainda que diante de recesso forense no âmbito do Tribunal de Justiça, a ocorrência deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato da interposição do recurso dirigido a esta Corte, com o intuito de demonstrar sua tempestividade. 4. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/12/2021, sendo o agravo interposto em 7/1/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão recorrida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.083.984/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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