JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa aos arts. 375, 479 e 480 do CPC/2015, concernentes à tese de necessidade da reprodução/complemento de prova pericial, bem como aos art. 944 e 884 do CC/02, relativos ao valor fixado para a indenização do dano moral, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Tendo a Corte de origem reconhecido o direito à indenização por dano moral com base em fundamento eminentemente constitucional, consubstanciado na responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF/1988), evidencia-se a impossibilidade do manejo do apelo nobre para impugnar essa conclusão. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.831.112/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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