- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à tese de que a houve violação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 em razão do não enfrentamento no acórdão recorrido de todas as teses aventadas no agravo interno, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese em referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Ademais, nota-se que tampouco houve apreciação pelo Tribunal a quo dos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade do município, mas com fulcro no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e não com esteio nos artigos do Código Civil acerca da responsabilidade civil entre particulares. 2. Eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 3. Tampouco deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ no caso em apreço. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo concluiu que o Município não logrou desconstituir os fatos demonstrados pela parte autora, que comprovado o nexo de causalidade na situação em questão, ensejando a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública, bem como que o montante fixado a título de indenização está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados, que não foi comprovado o nexo de causalidade e que o valor da indenização é desproporcional, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.607.081/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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