JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO BASEADO EM ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais. II - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. III - Em relação à respectiva responsabilidade, observa-se que o acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, especificamente, lastreando-se no art. 37, § 6º, da CF/1988, citando a aplicação da Teoria do Risco Administrativo (fls. 308 e segs.), embasada no referido dispositivo. Eventual reapreciação do tema, nos moldes em que foi colocado, implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não há como fazê-lo em recurso especial. IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.924.853/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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