- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do direito à ação de indenização por desapropriação indireta e também aos danos morais. Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se teve a declaração de usucapião em favor do município. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada. II - In casu, a decisão de fls. 350-356/e-STJ foi bastante clara ao estabelecer o seguinte: "Na hipótese dos autos, como a expropriação dos imóveis ocorreu em 13/06/1997 (conforme informação do próprio recorrente à fl. 299) e a demanda foi proposta em 11/10/2013 (fl. 218), e considerando que a contagem do prazo prescricional teve início em 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), uma vez que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC de 1916 (art. 2.028 do novo códex) e, ainda, que a reparação oriunda de desapropriação indireta prescreve em 15 anos, verifica-se que a pretensão indenizatória do recorrido não caducou. E se não caducou na hipótese de o apossamento dos imóveis ter sido em 13/06/1997 (mesma data da publicação da Lei Expropriatória Municipal n. 1.623/1997), muito menos no caso de o efetivo esbulho ter ocorrido em momento posterior. [...]" III - Com efeito, o referido decisum, ainda que reconsiderado no que tange à redução do prazo prescricional, foi bastante claro ao estabelecer que a expropriação dos imóveis ocorreu em 13/06/1997, não havendo que falar em omissão sobre tal ponto. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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