JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do direito à ação de indenização por desapropriação indireta e também aos danos morais. Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se teve a declaração de usucapião em favor do município. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada. II - In casu, a decisão de fls. 350-356/e-STJ foi bastante clara ao estabelecer o seguinte: "Na hipótese dos autos, como a expropriação dos imóveis ocorreu em 13/06/1997 (conforme informação do próprio recorrente à fl. 299) e a demanda foi proposta em 11/10/2013 (fl. 218), e considerando que a contagem do prazo prescricional teve início em 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), uma vez que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC de 1916 (art. 2.028 do novo códex) e, ainda, que a reparação oriunda de desapropriação indireta prescreve em 15 anos, verifica-se que a pretensão indenizatória do recorrido não caducou. E se não caducou na hipótese de o apossamento dos imóveis ter sido em 13/06/1997 (mesma data da publicação da Lei Expropriatória Municipal n. 1.623/1997), muito menos no caso de o efetivo esbulho ter ocorrido em momento posterior. [...]" III - Com efeito, o referido decisum, ainda que reconsiderado no que tange à redução do prazo prescricional, foi bastante claro ao estabelecer que a expropriação dos imóveis ocorreu em 13/06/1997, não havendo que falar em omissão sobre tal ponto. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 30/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do direito à ação de indenização por desapropr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg n…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decid…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 08/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra o Estado da Bahia e o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC objetivando sejam os réus com…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/02/2026

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAPSO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a data dos fatos, incide a prazo vintenário para o cálculo da prescri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.