JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra o Estado da Bahia e o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC objetivando sejam os réus compelid os ao pagamento indenizatório pela expropriação de imóveis declarados de utilidade pública mediante Decreto n. 23.601, de 6/8/1973. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir a condenação em honorários advocatícios, fixando a verba em 5% , limite máximo previsto no Decreto-Lei n. 3.365/1941. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Em relação à alegada ofensa ao art. 374, II e III, do CPC/2015, bem assim ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, relacionada à prescrição da pretensão indenizatória, é forçoso esclarecer que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ante a ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional das ações de desapropriação indireta, o STJ, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional de 20 anos e não àquele previsto no Decreto n. 20.910/1932 (Súmula n. 119 do STJ). Desse modo, adotou-se, por analogia, o prazo prescricional da ação de usucapião extraordinário. Assim, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo. Entretanto, com o advento do novo Código Civil de 2002, o prazo da usucapião extraordinário foi reduzido (art. 1.238), pelo que, a partir de então, tornou-se necessário observar as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo códex e adotá-las nos casos de expropriatórias indiretas. Assim, firmado o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, deve ser obedecida à regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, in verbis: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." IV - No caso dos autos, tendo ocorrido a desapropriação indireta em 1973, aplica-se à lide a 1ª parte do caput do art. 2.028 do CC/2002 ("serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código" - 20 anos). Assim, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 1985, e que o prazo prescricional da pretensão indenizatória somente findaria após 1993 (vinte anos contados da desapropriação dos imóveis - 1973), verifica-se que, de fato, não ocorreu prescrição no caso concreto. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.125/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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