- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento buscando reformar a decisão de primeiro grau e determinar a extinção da ação de tutela cautelar antecedente sem resolução de mérito, sob o fundamento de flagrante intempestividade do aditamento à inicial. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Devem ser afastados os óbices apresentados pelo recorrido, porque na hipótese dos autos, não se faz necessária incursão ao conjunto probatório, nem tão pouco se trata de matéria de âmbito prevalentemente constitucional e, finalmente não houve fundamento independente não atacado pelo recorrente. IV - No mérito, verifica-se que assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o não cumprimento da previsão contida no art. 303, §1º, I, do CPC/2015, cogitando-se da extinção do feito diante da preclusão. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou especificamente a questão, afastando a alegada omissão de forma genérica, sem analisar o referido tema. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Afastada a alegação de perda de objeto, porquanto não houve o trânsito em julgado dos autos principais. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.649.541/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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