JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇAO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de impugnação apresentada pelo INSS à execução de sentença objetivando o pagamento de auxílio doença. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - A conclusão da Corte de origem a respeito da impossibilidade de concessão das parcelas em atraso decorrentes de condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidentário ao recorrente firmou-se em dois fundamentos: ausência de boa-fé ao retornar ao trabalho de forma voluntária sem protestar pelo suposto benefício acidentário, e inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria. Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) Além disso, como já mencionado, a ele foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em julho de 2014, o que impede o recebimento de qualquer outro benefício após este marco, nos termos do art. 124, I, do CPC." V - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial somente no sentido de possibilidade de cumulação dos benefícios mencionados, se distanciou do fundamento adotado pelo acórdão recorrido a respeito do indício de má-fé ao retornar voluntariamente ao labor e pleitear a execução de parcelas atrasadas de benefício que, por natureza, supõe a incapacidade laboral. VI - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). VII - O entendimento firmado pela Corte a quo a respeito da inacumulabilidade dos benefícios previdenciários de auxílio acidente e de aposentadoria está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Confira-se: (AgInt nos EDcl no REsp 1633538/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 24/6/2021, AgInt no AREsp 1473850/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021 e (AgInt no REsp 1892812/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.467/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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