- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 30.06.2015. OBREIRO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE DESDE 10.06.1994. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596- 14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio acidente, cessado diante da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, correspondente ao Tema 555. III - In casu, o v. acórdão hostilizado está em confronto com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, pois permitiu a cumulação dos benefícios previdenciários, não obstante a aposentadoria tenha sido concedida em junho de 2015 (fl. 126), após o advento da Lei n. 9.528/97. IV - Por fim, registre-se que, quanto ao pleito de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 687.813/RS; Tema n. 599: "Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6.367/1976, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, na sua redação primitiva."), não há como obter deferimento, visto que a referida decisão da Suprema Corte diz respeito à cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não se amolda ao caso dos autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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