- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente do trabalho contra o INSS, alegando, em suma, que em virtude das condições agressivas do trabalho que desempenhava, foi acometido de perda auditiva, moléstia que reduziu sua capacidade laborativa, pleiteando, assim, benefício acidentário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento de ausência de incapacidade laborativa a ensejar indenização pretendida. II - Ainda no Tribunal de origem, considerando o julgamento do repetitivo REsp 1.095.523/SP, em juízo de retratação, alterando o entendimento do acórdão anterior, deram provimento ao apelo do autor, para julgar procedente a ação acidentária. III - Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a parte não indica, nas razões do recurso especial, de maneira específica, os dispositivos de lei federal que entende violados, bem como as razões pelas quais o acórdão de origem teria violado o conteúdo normativo de tal dispositivo. IV - Anote-se, nesse passo, que a mera referência a artigo de lei não supre tal exigência. Nos termos da jurisprudência: "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018)" V - Por outro lado verifica-se que a afirmação do recorrente da existência de documentos comprobatórios da perda laborativa vai de encontro à convicção do magistrado que, fundado na prova dos autos, entendeu o contrário. Incidência da súmula 7/STJ. VI - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). VII - Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da tese firmada no Tema n. 862/STJ, anote-se que a questão não prescinde da cognoscibilidade do recurso que pretende reformar o acórdão. Ademais, os elementos constantes dos autos - ou mesmo as razões no agravo interno - não permitem concluir, de plano, pelo enquadramento da questão aqui controvertida à tese lá firmada. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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