- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 24/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Conforme decidido, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 555, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.296.673/MG, firmou entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". 2. Depreende-se do acórdão recorrido que, embora o auxílio-acidente tenha a Data de Início do Benefício (DIB) em 1º/5/1997, anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, a concessão do benefício de aposentadoria ocorreu somente em 6/3/1998, após a vigência da citada lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.689.054/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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