JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF. 2. Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 4. O acórdão recorrido firmou inexistir a formação de coisa julgada quanto às parcelas da contribuição do PIS pagas indevidamente, quando da execução da ação de repetição de indébito, que não foram objeto da demanda principal. 5. As alegações recursais expendidas, além de dissociadas das razões de decidir, a atrair o teor da Súmula 284/STF, mostram-se inviáveis de revisão no âmbito do recurso especial, por necessário reexame do suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Inaplicável a Súmula 98/STJ ao caso: os segundos embargos opostos na origem somente reprisaram as mesmas alegações dos primeiros embargos, buscando rediscutir matéria expressamente julgada no acórdão do recurso de apelação. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.055/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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