- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE N. 897/RG/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO POR ANALOGIA NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Se as circunstâncias processuais são distintas das alegadas pela parte, incorre-se no óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), por dissociação entre os argumentos e a situação fática. 2. No caso, não houve aplicação analógica pela Corte de origem do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nem omissão sobre o ponto, na medida em que o Tribunal argumentou por precedentes, invocando a posição desta Corte sobre o prazo prescricional na hipótese. 3. Aplicada a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), deve a parte demonstrar: i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política. 4. A mera invocação de julgado de 2003 em sentido diverso de precedentes de 2020 e de Tese de Repercussão Geral do STF invocados na decisão agravada não atende aos requisitos jurisprudenciais e lógicos de impugnação da Súmula n. 83/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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